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SELEÇÃO RESIDENCIA MÉDICA2025-10-19

6. CONCURSO PÚBLICO E O DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA QUANDO O MÉRITO E O INTERESSE PÚBLICO SE UNEM

Por Dr. Ricardo Fernandes4 min

6. CONCURSO PÚBLICO E O DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA QUANDO O MÉRITO E O INTERESSE PÚBLICO SE UNEM

CONCURSO PÚBLICO E O DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA: QUANDO O MÉRITO E O INTERESSE PÚBLICO SE UNEM

Por Dr. Ricardo Fernandes[1]

A discussão sobre a antecipação da colação de grau em Medicina deixou de ser uma exceção pandêmica para se consolidar como um direito legítimo de ordem pública, sustentado nos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. O escritório Fernandes Advogados, que tem acompanhado inúmeros casos dessa natureza em todo o país, observa que a judicialização desse tema se tornou um instrumento necessário para garantir que o mérito acadêmico e o interesse coletivo não sejam sufocados por rigores burocráticos. Entre os precedentes mais emblemáticos, destaca-se a decisão proferida pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirmou que o calendário acadêmico não pode se sobrepor ao dever estatal de concretizar o direito à educação e à saúde pública.

Em verdade, o caso analisado envolvia uma estudante de Medicina que havia concluído mais de 91% da carga horária do curso e fora convocada, em caráter de urgência, pela Secretaria Municipal de Saúde de Itabaiana-PB para exercer função médica. A universidade, porém, negou a antecipação da colação de grau, justificando-se no cronograma institucional. Tal negativa, sob o prisma jurídico, revela a tensão clássica entre autonomia universitária e interesse público, exigindo a atuação moderadora do Poder Judiciário. Invocando o art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e a Lei nº 14.040/2020, a magistrada reconheceu a legitimidade da abreviação da duração do curso diante do desempenho excepcional e da urgência sanitária, determinando a colação de grau no prazo de 24 horas.

Destarte, a decisão reafirmou um ponto crucial: a autonomia universitária não é absoluta. Ela se exerce dentro dos limites constitucionais da proporcionalidade, eficiência e função social. Quando a formalidade administrativa impede a concretização de um valor público maior — como o direito à vida e à saúde —, é dever do Estado flexibilizar o procedimento para servir à coletividade. A universidade, enquanto ente de relevância pública, não pode transformar o calendário acadêmico em barreira para o ingresso de profissionais aptos ao exercício da Medicina.

Noutra senda, o fundamento jurídico invocado pela decisão revela perfeita harmonia entre o mérito individual e o interesse social. O §2º do art. 47 da LDB permite a abreviação dos estudos em casos de extraordinário aproveitamento acadêmico, enquanto a Lei nº 14.040/2020 positivou tal faculdade para cursos da área da saúde durante a pandemia. Destarte, a hermenêutica da norma deve ser orientada não pela literalidade temporal do contexto pandêmico, mas por seu espírito de razoabilidade e promoção do bem comum. Assim, a antecipação da colação de grau deve ser compreendida como instrumento de concretização do direito à educação com função social — uma aplicação do princípio aristotélico da justiça distributiva, que confere a cada um o que lhe é devido conforme seu mérito e necessidade coletiva.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em decisões análogas, que a razoabilidade deve prevalecer sobre a rigidez administrativa, sobretudo quando a demora na emissão de diplomas compromete o ingresso de profissionais qualificados no serviço público. A Administração, nesse contexto, deve agir segundo a ética da finalidade pública, como ensina a doutrina contemporânea: o formalismo que nega a realidade concreta é inimigo da legalidade substancial. O Judiciário, portanto, não invade a autonomia universitária — apenas restaura o equilíbrio entre norma e justiça.

Em suma, a antecipação da colação de grau em Medicina não é privilégio nem concessão graciosa: é a consequência natural do esforço acadêmico e do dever social do ensino superior.Negar tal possibilidade a quem comprovadamente concluiu a maior parte da formação e demonstra aptidão para o exercício médico é contrariar os princípios da razoabilidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana.

O Fernandes Advogados tem atuado incansavelmente para assegurar que a educação cumpra sua função emancipadora e que o Direito não seja instrumento de estagnação, mas de progresso humano. Decisões como a do TJ-PB demonstram que o mérito individual e o interesse público não são forças opostas, mas expressões complementares da justiça prática, que une a razão jurídica à necessidade social.

Assim, reafirma-se que a Justiça não é privilégio do aprovado, mas o direito de quem demonstra mérito e serve à coletividade com responsabilidade e excelência.

  1. Advogado, Professor, Escritor e Pesquisador.
    Especialista em Concursos Públicos, Direito Administrativo e Direito Educacional.
    Mestre e Doutor em Filosofia.
    Integrante do escritório Fernandes Advogados, referência nacional em demandas judiciais envolvendo concursos e educação superior.

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