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CONCURSO OUTROS MOTIVOS2026-02-01

CONCURSO PÚBLICO. O CANDIDATO PRETERIDO TEM DIREITO À NOMEAÇÃO.

Por Dr. Ricardo Fernandes4 min

CONCURSO PÚBLICO. O CANDIDATO PRETERIDO TEM DIREITO À NOMEAÇÃO.

CONCURSO PÚBLICO: O CANDIDATO PRETERIDO TEM

DIREITO À NOMEAÇÃO?

Por Dr. Ricardo Fernandes e Dra. Ana Paula Fernandes – Fernandes Advogados[1]

Todo concursando carrega dentro de si um sonho que vai muito além da estabilidade financeira: trata-se do desejo de construir uma trajetória digna, baseada no mérito, na disciplina e na superação diária. Por isso, poucas frustrações são tão intensas quanto ser aprovado em um concurso público e, mesmo assim, não ser nomeado. A sensação de injustiça é inevitável, mas a boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro protege o candidato preterido — e a Justiça tem garantido a posse sempre que a Administração desrespeita a ordem classificatória ou age de forma arbitrária.

A Constituição Federal, no art. 37, V e IX, estabelece regras claras para a investidura no serviço público. Em complemento, o Supremo Tribunal Federal consolidou importante entendimento: o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto o aprovado fora das vagas tem direito à nomeação quando há preterição, ou seja, quando a Administração burla ou ignora a ordem classificatória.

Mas afinal, o que configura preterição? A jurisprudência traz respostas objetivas. Há preterição quando a Administração:

  • nomeia candidato menos bem colocado;
  • convoca aprovados após o fim da validade do concurso;
  • contrata temporários para exercer as mesmas funções dos cargos ofertados no certame;
  • não nomeia dentro do prazo de validade mesmo havendo necessidade comprovada de pessoal;
  • terceiriza serviços para preencher atividade-fim, em detrimento dos aprovados.

Essas situações são reconhecidas como violações à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativa, princípios estruturais do concurso público. O STF fixou tese de repercussão geral determinando que a preterição gera, sim, direito subjetivo à nomeação, com eficácia vinculante para todo o país.

A prática revela que muitos órgãos tentam contornar a obrigação de nomear aprovados utilizando contratações temporárias ou terceirizações. No entanto, os tribunais têm sido firmes em impedir manobras administrativas que busquemos substituir o concursado por modelos precários de contratação. O Poder Público deve prestigiar o mérito e a lisura do certame — sob pena de violar o princípio republicano.

Outro ponto de grande relevância é a existência de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso. Se aposentadorias, exonerações, falecimentos ou vacâncias forem suficientes para demonstrar a real necessidade de reposição, o candidato aprovado fora do número inicial de vagas também pode ser nomeado, desde que não haja justificativa plausível para a omissão da Administração.

E quando a ordem de classificação é ignorada? Nesse cenário, o vício é ainda mais evidente. A preterição por nomeação de candidato menos bem colocado, seja por erro, seja por favorecimento, constitui flagrante ilegalidade e enseja, inclusive, dano moral em casos excepcionais. O Judiciário tem reconhecido que o prejuízo não é apenas material; trata-se de violação profunda à dignidade do candidato, que se dedicou, estudou e superou concorrentes para conquistar seu lugar.

Com mais de 15 anos de atuação e 5.000 candidatos assistidos, observamos que a nomeação tardia ou indevida é uma das injustiças mais frequentes no universo dos concursos públicos. E também uma das mais corrigidas pelo Poder Judiciário. Milhares de candidatos já tiveram a posse determinada judicialmente após comprovarem que foram preteridos por contratações irregulares, terceirizações ou omissões administrativas.

O mais importante é que o candidato compreenda que a preterição não é uma fatalidade: é um fato jurídico que pode — e deve — ser combatido. A atuação de um advogado especialista em concursos públicos permite identificar rapidamente as irregularidades e reunir elementos que comprovem a violação ao direito de nomeação.

No fim, concursos públicos não se tratam apenas de notas e listas de classificação. Eles representam justiça, meritocracia e igualdade de oportunidades. Quando a Administração Pública falha nesse compromisso, cabe ao Poder Judiciário restabelecer a ordem e garantir que o sonho do candidato seja concretizado.

O mérito deve prevalecer. A esperança deve permanecer. E a luta não termina até que o concursado esteja no lugar que conquistou pelo próprio esforço.

  1. O Fernandes Advogados é um Escritório de Advocacia referência nacional na defesa de candidatos de concurso público, direito administrativo e militar, com 15 anos de atuação exclusiva na área, já tendo atendido mais de 5.000 candidatos em todas as regiões do país. Ao longo dessa trajetória, consolidamos experiência em todas as fases dos concursos — da inscrição à posse — com resultados expressivos em reclassificações, correções de provas, nomeações, posse e indenizações.

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