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CONCURSO OUTROS MOTIVOS2025-11-15

É LEGAL ABRIR NOVO CONCURSO PÚBLICO SEM CONVOCAR OS APROVADOS DO CADASTRO DE RESERVA

Por Dr. Ricardo Fernandes5 min

É LEGAL ABRIR NOVO CONCURSO PÚBLICO SEM CONVOCAR OS APROVADOS DO CADASTRO DE RESERVA

É LEGAL ABRIR NOVO CONCURSO PÚBLICO SEM CONVOCAR OS APROVADOS DO CADASTRO DE RESERVA?

Por Dr. Ricardo Fernandes e Dra. Ana Paula Fernandes – Fernandes Advogados[1]

Para milhões de brasileiros, o concurso público representa muito mais do que um processo seletivo: ele simboliza esperança, justiça social e a possibilidade real de transformar a própria vida. O candidato estuda por meses — às vezes por anos — acreditando que o esforço será recompensado pela estabilidade e pela oportunidade de servir ao Estado. Por isso, não há frustração maior do que ver a Administração transformar esse instrumento constitucional em um mero mecanismo de arrecadação.

Nos últimos anos, tornou-se comum um fenômeno preocupante: instituições públicas lançam editais apenas de cadastro de reserva, aprovam milhares de candidatos, não convocam ninguém e, antes mesmo de terminar a validade do concurso, abrem um novo certame. É como se o candidato fosse descartável. Ele estuda, paga taxa de inscrição, dedica sua vida ao projeto — e, ao final, vê um novo concurso surgir sem qualquer explicação plausível.

A pergunta que precisa ser feita, então, é direta: é legal abrir um novo concurso público sem convocar os aprovados do cadastro de reserva do concurso anterior?

A resposta constitucional e jurisprudencial é inequívoca: não — essa prática viola a Constituição, representa preterição ilegal e pode gerar direito à nomeação, especialmente para os melhores colocados.

A primeira premissa jurídica é simples: embora o cadastro de reserva não garanta nomeação automática, ele não autoriza o Estado a ignorar os aprovados. O concurso público não é uma formalidade decorativa. Ele existe para preencher vagas reais e atender a necessidades concretas do órgão. Se um novo concurso é aberto durante a validade do anterior, significa que há demanda de pessoal — e, se existe demanda, os aprovados devem ser convocados.

Essa lógica foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual:

o surgimento de vagas durante a validade do concurso, aliado à necessidade da Administração, gera direito subjetivo à nomeação.

Ora, se o órgão abre novo concurso é porque precisa de servidores. E se precisa de servidores, deve convocar os aprovados que já estão habilitados — inclusive aqueles do cadastro de reserva.

Abrir um novo concurso sem convocar ninguém do certame anterior configura:

  • desvio de finalidade (art. 37, caput, CF);
  • afronta à moralidade administrativa;
  • burla ao concurso público (art. 37, II, CF);
  • viola o princípio da eficiência;
  • e produz preterição direta dos aprovados.

Além disso, há outro fator decisivo: muitos órgãos utilizam o cadastro de reserva como forma de arrecadar taxas de inscrição, transformando o concurso em fonte de receita, e não em instrumento de provimento. Trata-se de prática que fere o princípio republicano e desvirtua a finalidade pública do certame.

Os tribunais têm consolidado entendimento de que:

  • se a Administração abre novo concurso;
  • se há contratações temporárias, terceirizações ou substituições;
  • ou se surgem novas vagas por aposentadorias, exonerações ou criação de cargos;

então os aprovados no concurso anterior — inclusive cadastro de reserva — têm direito à nomeação.

E mais: para o primeiro colocado, o direito é ainda mais evidente. Ele é o primeiro da fila. Se existe qualquer necessidade de pessoal, sua convocação é obrigatória. A Administração não pode alegar discricionariedade para ignorar o melhor classificado de um certame válido.

O cadastro de reserva não é um limbo jurídico. Ele é uma expectativa qualificada de direito, que se transforma em direito subjetivo diante de:

  • vacância;
  • surgimento de novas vagas;
  • contratações precárias;
  • abertura de novo concurso durante a validade do anterior.

Em todas essas situações, o Judiciário tem determinado a nomeação, muitas vezes com liminar, reconhecendo que a preterição viola diretamente o art. 37 da Constituição.

O Fernandes Advogados tem atuado intensamente em casos assim, garantindo nomeações de candidatos que foram ignorados enquanto novos concursos eram lançados. A Justiça tem sido firme: não se pode abrir novo certame com aprovados aguardando nomeação. Não se pode transformar o concurso público em um ritual vazio. E não se pode cobrar taxa de inscrição de milhares de pessoas sem intenção real de aproveitamento.

O concurso público é instrumento de inclusão, não de frustração. E o Estado não pode brincar com o sonho de quem estudou, investiu e dedicou parte da própria vida acreditando na força do mérito.

Se você foi aprovado em cadastro de reserva e viu o órgão abrir um novo concurso sem convocar ninguém, saiba: você pode ter direito à nomeação, especialmente se estiver entre os primeiros colocados. A Constituição está ao seu lado — e o Fernandes Advogados também.

  1. O Fernandes Advogados é um Escritório de Advocacia referência nacional na defesa de candidatos de concurso público, direito administrativo e militar, com 15 anos de atuação exclusiva na área, já tendo atendido mais de 5.000 candidatos em todas as regiões do país. Ao longo dessa trajetória, consolidamos experiência em todas as fases dos concursos — da inscrição à posse — com resultados expressivos em reclassificações, correções de provas, nomeações, posse e indenizações.

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