DIREITO MILITAR • 2026-01-31
Policial Militar da Paraíba. entenda o valor do seu adicional de inatividade
Por Dr. Ricardo Fernandes • 4 min
Policial Militar da Paraíba: entenda o valor do seu adicional de inatividade
A remuneração dos militares estaduais é regulada por normas específicas, que buscam reconhecer não apenas o trabalho ativo, mas também a dedicação de uma vida inteira de serviço. No Estado da Paraíba, a Lei nº 5.701, de 8 de janeiro de 1993, estabeleceu parâmetros claros quanto ao adicional de inatividade, benefício devido aos policiais e bombeiros militares após a passagem para a inatividade.
Contudo, o que deveria ser um direito consolidado vem encontrando barreiras práticas em sua efetiva aplicação, gerando debates jurídicos e necessidade de intervenção judicial.
O artigo 14 da mencionada lei prevê que o adicional de inatividade deve incidir sobre o soldo do posto ou graduação, em percentuais distintos a depender do tempo de serviço. Para os que ingressam na inatividade com menos de 30 anos, o percentual é de 20%. Já para aqueles que atingem 30 anos ou mais de contribuição, o percentual sobe para 30%. Ou seja, quanto maior a dedicação à carreira militar, maior o reconhecimento financeiro devido pelo Estado.
Essa lógica expressa o princípio da retribuição proporcional ao tempo de serviço, um desdobramento da moralidade e da segurança jurídica que regem a administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Ocorre, porém, que na prática o Estado da Paraíba tem descumprido a norma, pagando de forma parcial ou até mesmo deixando de considerar o adicional em sua integralidade, o que leva inúmeros militares a recorrer ao Judiciário.
A título de ilustração, a tabela remuneratória publicada pela Medida Provisória nº 341/2025 fixa os soldos atuais. Aplicando-se o art. 14 da Lei nº 5.701/1993, o adicional de inatividade resultaria nos seguintes valores:
Posto/Graduação | Soldo (R$) | Adicional 20% (até 29 anos) | Adicional 30% (30 anos ou mais) |
Recruta | 1.322,46 | 264,49 | 396,74 |
Soldado | 1.392,96 | 278,59 | 417,88 |
Cabo | 1.903,96 | 380,79 | 571,18 |
3º Sargento | 2.435,19 | 487,04 | 730,56 |
2º Sargento | 2.835,19 | 567,04 | 850,56 |
1º Sargento | 3.269,17 | 653,83 | 980,75 |
Subtenente | 3.627,02 | 725,40 | 1.088,11 |
Aspirante | 4.528,43 | 905,69 | 1.358,53 |
2º Tenente | 4.649,49 | 929,90 | 1.394,85 |
1º Tenente | 4.962,69 | 992,54 | 1.488,81 |
Capitão | 5.613,28 | 1.122,66 | 1.683,98 |
Major | 6.112,63 | 1.222,53 | 1.833,79 |
Tenente-Coronel | 6.938,53 | 1.387,71 | 2.081,56 |
Coronel | 8.476,86 | 1.695,37 | 2.543,05 |
Esses valores deveriam ser acrescidos à remuneração do militar reformado ou da reserva, garantindo uma compensação condizente com o tempo de dedicação.
Entretanto, muitos contracheques analisados recentemente demonstram que o adicional não vem sendo integralmente pago, ocasionando prejuízos diretos aos inativos e pensionistas. A omissão do Estado contrasta com a clareza da lei, ferindo princípios basilares da legalidade e da confiança legítima do servidor público.
Não se trata apenas de uma questão financeira, mas de reconhecimento institucional. O militar, que dedicou décadas de sua vida à segurança da sociedade, não pode ter um direito cristalino reduzido por interpretações restritivas ou pela conveniência fiscal do Estado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais estaduais tem reiteradamente afirmado que benefícios expressamente previstos em lei integram a esfera jurídica do servidor, sendo vedada sua supressão arbitrária.
Diante desse cenário, a judicialização do tema se torna inevitável. Centenas de policiais e bombeiros têm buscado tutela jurisdicional para ver reconhecido o adicional em sua integralidade, com pedidos de pagamento das diferenças retroativas e de fixação da parcela em folha. Trata-se de um movimento legítimo, não apenas pela defesa do patrimônio individual, mas pela preservação da autoridade da lei e do próprio pacto democrático.
É urgente, portanto, que o Estado da Paraíba reveja sua conduta administrativa e passe a cumprir integralmente a Lei nº 5.701/1993. O respeito ao adicional de inatividade é mais que uma obrigação legal: é um gesto de reconhecimento àqueles que entregaram sua energia vital à proteção da sociedade.
Enquanto essa realidade não se concretiza de forma espontânea pela administração pública, o Poder Judiciário continuará sendo o caminho necessário para assegurar que o direito seja efetivado. Afinal, como ensina a máxima constitucional, a lei não pode ser mera promessa: deve ser garantia.
Declaração do autor "Como advogado e também militar da reserva, não falo apenas com base na letra fria da lei, mas na vivência prática do que representa dedicar décadas à farda. O adicional de inatividade é mais do que uma parcela remuneratória: é o reconhecimento de uma vida inteira de serviço e sacrifício em favor da sociedade. Negar ou reduzir esse direito é um desrespeito à legalidade e à dignidade do militar."
Ricardo Fernandes Advogado (OAB/PB 15.645), militar da reserva e especialista em Direito Administrativo.
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