DIREITO MILITAR • 2025-10-19
7. POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DA PARAÍBA. O NOVO SOLDO E O REFLEXO DIRETO NO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Por Dr. Ricardo Fernandes • 4 min
POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DA PARAÍBA: O NOVO SOLDO E O REFLEXO DIRETO NO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Por Dr. Ricardo Fernandes[1]
A recente Medida Provisória nº 347/2025, publicada no Diário Oficial de 26 de setembro de 2025, atualizou os valores de soldo dos policiais e bombeiros militares da Paraíba. O reajuste, há muito aguardado, impacta diretamente não apenas os servidores da ativa, mas também os militares inativos e pensionistas, especialmente no que se refere ao adicional de inatividade, previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
De acordo com a lei, o adicional de inatividade deve incidir sobre o soldo do posto ou graduação, sendo de 20% para quem possui até 29 anos de serviço e 30% para aqueles que completaram 30 anos ou mais. Essa regra expressa o princípio da retribuição proporcional ao tempo de serviço, reconhecendo a dedicação de quem consagrou sua vida à segurança pública e à defesa civil.
Entretanto, a realidade dos contracheques analisados pelo Fernandes Advogados demonstra que inúmeros policiais e bombeiros vêm recebendo apenas frações desse direito, muitas vezes com cálculos inferiores ao previsto em lei. Tal distorção configura violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da confiança legítima do servidor público, o que tem levado o escritório a propor ações judiciais individuais e coletivas para garantir a correta aplicação da norma.
Com base nos novos valores fixados pela MP nº 347/2025, seguem os cálculos atualizados do adicional de inatividade, conforme o soldo de cada posto e graduação:
Posto/Graduação | Soldo (R$) | Adicional 20% (até 29 anos) | Adicional 30% (30 anos ou mais) |
|---|---|---|---|
Recruta | 1.518,00 | 303,60 | 455,40 |
Soldado | 2.022,93 | 404,59 | 606,88 |
Cabo | 2.112,29 | 422,46 | 633,69 |
3º Sargento | 2.285,59 | 457,12 | 685,68 |
2º Sargento | 2.584,29 | 516,86 | 775,29 |
1º Sargento | 2.941,30 | 588,26 | 882,39 |
Subtenente | 3.352,91 | 670,58 | 1.005,87 |
Aspirante | 3.351,59 | 670,32 | 1.005,48 |
2º Tenente | 4.322,64 | 864,53 | 1.296,79 |
1º Tenente | 4.945,85 | 989,17 | 1.483,76 |
Capitão | 5.864,73 | 1.172,95 | 1.759,42 |
Major | 6.794,23 | 1.358,84 | 2.038,27 |
Tenente-Coronel | 7.692,11 | 1.538,42 | 2.307,63 |
Coronel | 9.631,47 | 1.926,29 | 2.889,44 |
Esses valores representam apenas o adicional de inatividade, que deve ser somado à remuneração base do militar reformado ou da reserva, repercutindo inclusive no cálculo das pensões militares. A ausência de sua inclusão integral implica supressão de verba de natureza permanente, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o adicional de inatividade constitui direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser reduzido nem limitado por atos administrativos. Trata-se de parcela expressamente prevista em lei, cujo pagamento integral é obrigatório e independe de conveniência fiscal do Estado.
O Fernandes Advogados tem constatado, em diversos casos concretos, que o Estado da Paraíba aplica percentuais parciais ou cálculos defasados, o que resulta em pagamentos inferiores ao devido e causa prejuízo direto a inativos e pensionistas. A consequência prática é o crescimento de demandas judiciais, em que se busca não apenas o reajuste correto, mas também o pagamento retroativo das diferenças.
Essa luta não é apenas contábil. É um tema que envolve respeito institucional e reconhecimento àqueles que dedicaram sua vida à farda. O adicional de inatividade não é um bônus eventual, mas um direito consolidado, expressão de justiça remuneratória e de gratidão do Estado àqueles que arriscaram a própria vida em defesa da sociedade.
Enquanto não houver a adoção de medidas administrativas para corrigir as distorções e aplicar integralmente o artigo 14 da Lei nº 5.701/1993, a via judicial continuará sendo o caminho legítimo para assegurar a efetividade da lei e restaurar a confiança do servidor nas instituições.
Em suma, a atualização do soldo promovida pela MP nº 347/2025 é um avanço importante, mas somente se acompanhada da aplicação correta dos adicionais legais. Caso contrário, perpetua-se uma injustiça silenciosa contra aqueles que serviram com honra, coragem e sacrifício. O respeito à lei é, em última instância, o verdadeiro reconhecimento que o Estado deve aos policiais e bombeiros militares da Paraíba.
Advogado, Professor, Escritor e Pesquisador.
Especialista em Concursos Públicos, Direito Administrativo e Direito Educacional.
Mestre e Doutor em Filosofia.
Integrante do escritório Fernandes Advogados, referência nacional em demandas judiciais envolvendo concursos e educação superior. ↑
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