DIREITO MILITAR • 2025-11-08
POR QUE A LEI ESTADUAL Nº 11.812.2020 É INSUFICIENTE PARA COBRAR A CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES
Por Dr. Ricardo Fernandes • 4 min
POR QUE A LEI ESTADUAL Nº 11.812/2020 É INSUFICIENTE PARA COBRAR A CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES.
Por Dr. Ricardo Fernandes e Dra. Ana Paula Fernandes – Fernandes Advogados[1]
A pressa em legislar é inimiga da segurança jurídica. Foi exatamente essa pressa que fez nascer, em 2020, uma lei estadual incompleta e ineficaz, que acabou servindo de base para milhares de descontos indevidos nos contracheques dos militares da Paraíba.
Em dezembro de 2019, a União editou a Lei Federal nº 13.954, que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e fixou as alíquotas de contribuição em 9,5% e, posteriormente, 10,5%. No início de 2020, a Paraíba tentou adequar sua legislação e promulgou a Lei Estadual nº 11.812/2020.
O problema é que essa norma estadual não criou alíquota própria, apenas reproduziu o texto federal. Em vez de exercer sua competência e definir a forma de custeio, o Estado simplesmente remeteu ao que já estava previsto na lei da União.
Aparentemente inofensivo, esse detalhe gerou uma consequência grave: a cobrança se tornou inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Cível Originária nº 3396 e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.336.879/SP, foi categórico ao afirmar que a União não pode impor alíquotas previdenciárias aos militares estaduais. Essa competência é exclusiva dos Estados, que devem editar leis próprias para definir a contribuição de seus servidores militares.
Ao deixar de fixar um percentual autônomo, a Lei nº 11.812/2020 abdica do poder que a Constituição confere ao Estado, violando os artigos 42 e 142 da Carta Federal. Em outras palavras, a Paraíba abriu mão da própria competência legislativa e transferiu uma decisão financeira ao Governo Federal, o que fere o pacto federativo.
Por essa razão, todos os descontos realizados com base na Lei nº 11.812/2020 são considerados sem amparo legal efetivo. ‘Somente em 2022, com a edição da Lei Estadual nº 12.194, a Paraíba finalmente estabeleceu de forma clara a alíquota de 10,5%, regularizando a cobrança para o futuro.
O período anterior, contudo, continua juridicamente vulnerável. Entre março de 2020 e janeiro de 2022, não havia norma estadual válida que autorizasse a retenção nos proventos dos militares inativos. Assim, qualquer desconto nesse intervalo é passível de restituição judicial.
A situação revela uma falha legislativa que afetou diretamente quem já havia encerrado a carreira militar. O Estado, em vez de proteger quem serviu por décadas, acabou impondo um ônus indevido, contrariando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).
A Constituição é clara: nenhum tributo, contribuição ou desconto pode existir sem lei específica. E lei específica não é sinônimo de cópia da lei federal — é o exercício autônomo do poder de legislar.
O Fernandes Advogados, com 15 anos de experiência nas áreas de Direito Administrativo e Militar, tem sustentado esse argumento nas ações em curso e já obteve a primeira decisão judicial favorável na Paraíba, com a suspensão imediata dos descontos da PBPrev.
Esse precedente abre caminho para que outros militares inativos busquem a mesma correção. Afinal, a justiça não nasce de improviso: ela exige preparo, técnica e o respeito às competências constitucionais.
A Lei nº 11.812/2020 representa um exemplo de como uma norma apressada pode gerar insegurança e injustiça. Mas é também a prova de que o Direito está vivo — e pronto para corrigir os erros do próprio Estado.
O Fernandes Advogados é um Escritório de Advocacia referência nacional na defesa de candidatos de concurso público, direito administrativo e militar, com 15 anos de atuação exclusiva na área, já tendo atendido mais de 5.000 candidatos em todas as regiões do país. Ao longo dessa trajetória, consolidamos experiência em todas as fases dos concursos — da inscrição à posse — com resultados expressivos em reclassificações, correções de provas, nomeações, posse e indenizações. ↑
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